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  • 17 de março de 2025
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Justiça em Goiás diz que geolocalização do celular não comprova relação de trabalho

Acórdão analisou uma disputa trabalhista que envolveu a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de…

Acórdão analisou uma disputa trabalhista que envolveu a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia

Justiça em Goiás diz que geolocalização do celular não comprova relação de trabalho

Justiça em Goiás diz que geolocalização do celular não comprova relação de trabalho (Foto: Freepik)

A Primeira Turma do Tribunal de Justiça de Goiás (TRT-GO) entendeu que a geolocalização do celular não comprova relação de trabalho. O acórdão é do fim de fevereiro e analisou uma disputa trabalhista que envolveu a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo.

O trabalhador havia pedido a uma operadora de telefonia os dados de localização do seu celular e alegou que essas informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, indeferiu o pedido.

Para o juízo, somente a verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Isso, porque o processo analisava não somente a presença física, mas a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, uma vez que ele era autônomo.

Ele, então, recorreu da decisão. Na análise, o desembargador Gentil Pio entendeu como a decisão de primeiro grau. “Em que pese as alegações do reclamante, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, cujo teor adoto, pois demonstrado pelas provas dos autos que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante medição e especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta.”

Desta forma, ele entendeu que “não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”.

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