A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, que uma união estável não é obrigatoriamente comprovada mesmo que o casal esteja noivo e tenha um filho. A decisão levanta importantes questionamentos sobre os critérios para o reconhecimento dessas relações e seus desdobramentos legais.
Os ministros examinaram um recurso específico que buscava o reconhecimento de uma união estável após o falecimento do homem envolvido na relação.
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Com um placar apertado de 3 votos a 2, a turma confirmou as sentenças anteriores da Justiça de São Paulo, que haviam rejeitado o pedido de união estável e, em vez disso, categorizado a relação como “namoro qualificado”.
O Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento consolidado de que o namoro qualificado se configura como uma relação afetiva séria, pública e duradoura, mas que se distingue da união estável pela ausência do desejo *atual* de formar uma família. A principal diferença prática é que a união estável confere direitos como o de herança, algo que não é garantido no namoro qualificado, impactando diretamente os envolvidos.
Evidências que pesaram na análise dos ministros
A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou não ter sido demonstrada a intenção clara de constituir família, apesar da existência de um filho e do noivado.
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O ministro Villas Bôas Cueva salientou que o STJ não tem a prerrogativa de reavaliar provas. Contudo, ele ponderou sobre os pontos levantados pelas instâncias inferiores, que indicavam que o homem geria seu patrimônio de forma independente, que o casal não era publicamente percebido como marido e mulher e que a mulher não estava listada como companheira em seu contrato de seguro de vida.
“A intenção de constituir família precisa se manifestar durante todo o período de convivência, por meio do compartilhamento efetivo de vidas, com suporte moral e material. A família deve estar de fato constituída”, afirmou Cueva. Os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro endossaram o seu voto.
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, por outro lado, apresentaram votos divergentes, defendendo o reconhecimento da união estável no caso em questão.
“Fica evidente a existência de união estável entre as partes, considerando a prole em comum, a inclusão como companheira na declaração de imposto de renda do falecido, a condição de beneficiária em seguro e a participação do casal em eventos sociais. Havia um pedido de casamento que se concretizaria. Entendi que aquele período configurava uma união estável”, declarou a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

