Em decisão liminar, o desembargador César Felipe Cury concedeu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Vasco e autorizou o retorno dos conselheiros afastados até o julgamento definitivo do recurso.
Pedrinho, do Vasco — Foto: Dikran Sahagian/Vasco
Com a decisão, ficam suspensos o afastamento cautelar dos membros do Conselho de Administração da SAF, a nomeação da interventora judicial e a proibição do CRVG recompor os cargos da administração.
Veja a decisão
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, até o julgamento colegiado do agravo:
1. “Sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o afastamento cautelar dos membros do Conselho de Administração da Vasco SAF e a suspensão da prerrogativa do CRVG de promover a recomposição dos cargos;”
2. “Sustar a nomeação e o regime de intervenção judicial substitutiva da administração, sem prejuízo da validade dos atos estritamente conservatórios já praticados no período de vigência da decisão recorrida;”
3. “Determinar a preservação da administração societária, facultada a recomposição regular dos órgãos internos competentes, observados os requisitos e condições estabelecidos pelo estatuto social, as limitações decorrentes das decisões judiciais e arbitrais vigentes e o dever de imediata ciência ao juízo de origem e à Administração Judicial;”
4. “Determinar ao juízo de origem a adoção imediata de medidas corretivas de governança, inclusive:
- esclarecimento formal, em 3 dias, acerca da situação do Diretor Financeiro;
- apresentação de cronograma de convocação de assembleia e regularização das demonstrações financeiras pendentes, em 05 dias;
- disponibilização ao Conselho Fiscal e à Administração Judicial das atas e documentos societários pendentes, ou justificativa específica para sua ausência, em 05 dias;
- instituição de calendário mínimo de reuniões formais entre Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal e Administração Judicial, com atas obrigatórias, em 05 dias;
- comunicação prévia ao juízo e à Administração Judicial de atos de especial relevância econômica, inclusive operações com atletas acima de patamar a ser fixado pelo juízo de origem;”
5. “Determinar a designação de profissional independente, em função de watchdog, a ser nomeado pelo juízo de origem no prazo de 3 dias, com atribuições de monitoramento da governança, recebimento de documentos, fiscalização do cumprimento das ordens acima e apresentação de relatórios periódicos, sem substituição da administração;”
6. “Ressalvar que eventual alienação relevante de ativos, ações ou estruturas previstas no plano de recuperação continuará sujeita aos controles internos cabíveis, à fiscalização da Administração Judicial, ao controle do juízo recuperacional e, quando aplicável, à competência do juízo arbitral;”
7. “Consignar expressamente que o descumprimento injustificado das medidas de regularização e transparência ora determinadas, ou a superveniência de elementos concretos de fraude, desvio, descapitalização indevida, negativa de informações ou outra hipótese do art. 64 da Lei nº 11.101/2005, importará no reexame imediato da tutela e eventual adoção de providências mais severas.”
O contexto
Na decisão, o magistrado afirma que a intervenção determinada em primeira instância foi uma medida “de elevadíssima intensidade” e considera que, neste momento, não há elementos suficientes para justificar o afastamento dos administradores da SAF.
O desembargador apontou que a própria Administração Judicial havia sugerido providências menos gravosas, voltadas ao fortalecimento da governança, sem defender a substituição da administração.
César Cury também afirma que, até agora, não foram identificadas provas de fraude, desvio de recursos ou prática dolosa por parte dos gestores. Segundo ele, embora existam falhas de governança e irregularidades formais que merecem correção, elas não justificam, neste estágio do processo, uma intervenção tão ampla na administração da SAF.
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