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Brasil

Excesso de cautela com defeso eleitoral gera apagão de dados públicos que compromete acesso à informação

Redação
Atualizado em 4 de setembro de 2026 12:18
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12 Min Read
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Sobre o tema envolvendo defeso eleitoral, além disso, dentre elas, está a proibição de publicidade institucional dos órgãos públicos. Dessa forma, isso levou diversos órgãos e entidades da Administração Pública de todo o país a retirar do ar, por precaução, volumes expressivos de dados indispensáveis. Com isso, dados destinados a pesquisa científica e formulação de políticas públicas.

O fenômeno não é pontual. O Arquivo Nacional, por exemplo, restringiu o acesso a todas as notícias publicadas em seu portal antes de 3 de julho deste ano. A plataforma Brasil Participativo ocultou processos participativos já encerrados.

defeso eleitoral Vale ressaltar que os aspectos relacionados a defeso eleitoral continuam sendo acompanhados com atenção.

Nesse sentido, agora no g1 Esse ponto reforça a repercussão gerada em torno de defeso eleitoral nos últimos dias.

Contexto e detalhes sobre defeso eleitoral

Portanto, alguns estados anunciaram a suspensão integral de sites e redes sociais oficiais até 25 de outubro. Em seguida, em julho de 2026, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) chegou a retirar do ar cerca de 146 mil matérias jornalísticas sob a mesma justificativa. Especialistas destacam que novas atualizações sobre defeso eleitoral devem surgir em breve.

De acordo com as apurações, O resultado é um apagão temporário de dados que atinge quem pesquisa, quem informa e quem depende dessas informações para trabalhar. Vale ressaltar que os aspectos relacionados a defeso eleitoral continuam sendo acompanhados com atenção.

O que a lei realmente proíbe?

Principais pontos e impactos da decisão

A legislação eleitoral proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, ressalvada a propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

Por outro lado, O objetivo é legítimo: impedir que a máquina pública seja usada para promover governantes-candidatos, o que romperia a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

A questão central está no alcance da expressão “publicidade institucional”, sobre o qual a jurisprudência do TSE não é uniforme.

Uma primeira orientação (TSE, AgR-AI nº 51.738), mais restritiva e hoje predominante, sustenta que, no período vedado, é proibida toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, advertidas apenas as exceções legais.

Uma segunda interpretação (TSE, Rp nº 1.238) condiciona a vedação à prévia caracterização do conteúdo como publicidade institucional, assim entendida a divulgação promovida, autorizada e custeada pelo Poder Público para enaltecer atos e realizações da gestão.

Deste modo, a inserção de conteúdo meramente informativo em sítio oficial “não tem a potencialidade de propaganda” que a lei coíbe.

A divergência, porém, é mais aparente que real. Vale destacar que mesmo uma leitura restritiva pressupõe que se esteja, antes, diante de publicidade institucional, limiar que o dado técnico ou científico, despido de moldura promocional, não ultrapassa.

Publicidade não é sinônimo de informação. Conteúdos meramente informativos e técnicos não se confundem com promoção da gestão. As próprias orientações do Poder Executivo federal para 2026 fazem essa distinção.

Sendo assim, tanto a cartilha de condutas vedadas da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a cartilha de defeso eleitoral da Secretaria de Comunicação Social (Secom) separam a publicidade institucional das informações divulgadas em cumprimento aos deveres de transparência ativa.

O que elas exigem é apenas a adequação das páginas: remoção de nomes, símbolos, slogans e elementos de enaltecimento pessoal ou governamental.

Em suma: a lei manda retirar a propaganda, não os dados. Além disso, A estatística sobre o desmatamento produzida pelo Inpe não é, em si, publicidade institucional.

Tampouco um boletim epidemiológico ou o relatório de consulta pública de uma Agência Reguladora é publicidade.

O que pode caracterizar ilícito eleitoral é a finalidade promocional que eventualmente acompanha esses conteúdos. Este deveria ser o real escopo da restrição legal.

Urna eletrônica — Foto: Reprodução/TV Globo

Quando a cautela excessiva viola a lei

A retirada indiscriminada de conteúdo decorre de uma interpretação ampliativa movida mais pelo receio de sanções do que pela determinação da norma. Na dúvida, o gestor suprime tudo.

Este é o fenômeno, já identificado pela literatura especializada, chamado “apagão das canetas”.

O fenômeno gera paralisia decisória que consiste na recusa, hesitação ou omissão de autoridades e gestores públicos em tomar decisões. Essa inércia decorre de uma autodefesa corporativa: o medo paralisante de sofrer responsabilização pessoal.

Leia mais

  • MP processa empresas por escaneamento de íris em SP e pede indenização de R$ 240 milhões
  • França aprova proibição de redes sociais para menores de 15 anos; medida é inédita na UE

Essa cautela tem um custo jurídico e social. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. E obriga os órgãos públicos a divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo que produzem.

A Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) determina que os relatórios de consultas públicas permaneçam disponíveis nos sites das agências.

A transparência administrativa, por fim, decorre diretamente do princípio constitucional da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição da República.

Não há na legislação eleitoral qualquer dispositivo que suspenda esses deveres durante o período eleitoral.

O paradoxo é evidente. Para evitar uma conduta que potencialmente viola a lei eleitoral, órgãos públicos passam a violar efetivamente deveres legais gerais e específicos de transparência que regem a sua atuação.

Aplicativos de órgãos públicos — Foto: Reprodução

Os custos para a ciência e para as políticas públicas

Para a pesquisa científica, os efeitos são imediatos. Séries históricas de dados ambientais e sanitários ficam temporariamente inacessíveis justamente no segundo semestre, quando boa parte dos artigos, dissertações e teses precisa ser fechada.

Quem depende de transparência ativa, isto é, de dados publicados espontaneamente na internet, passa a ter de recorrer a pedidos formais pela Lei de Acesso à Informação para obter documentos que já estavam públicos. Os prazos de resposta podem inviabilizar cronogramas inteiros de pesquisa.

Para as políticas públicas, o dano é análogo. Gestores estaduais e municipais, conselhos de políticas públicas e organizações da sociedade civil, que precisam desses dados no planejamento e no controle social, ficam sem acesso.

Um apagão de quase quatro meses, repetido a cada dois anos por força do calendário eleitoral brasileiro, cria lacunas recorrentes de memória institucional.

A situação seria irônica, se não fosse triste: o período eleitoral é exatamente o momento em que o eleitor mais precisa de informação qualificada sobre o desempenho dos governos. Mal aplicada, a regra criada para proteger a igualdade eleitoral empobrece o debate público que deveria proteger.

Período eleitoral é o momento em que o eleitor mais precisa de informação qualificada — Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE/Divulgação

Possíveis soluções

O problema vem sendo documentado desde 2022 pelo Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e pela Transparência Brasil, que apresentaram ao TSE sugestões para que as resoluções eleitorais garantam expressamente o cumprimento da Lei de Acesso à Informação durante o período vedado.

Esse é o caminho normativo. A Resolução TSE nº 23.735/2024 já avançou nessa direção. Seu artigo 15, parágrafo 4º, estabelece que, observada a adequação dos sítios oficiais prevista nos parágrafos 2º e 3º (remoção de nomes, símbolos e slogans que identifiquem autoridades e governos), não configura publicidade institucional vedada a manutenção de páginas de internet destinadas ao estrito cumprimento dos deveres de transparência fiscal (artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal) e de acesso à informação (artigos. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011).

No entanto, tal regulação deve ser reforçada, tornando inequívoco que a vedação de publicidade institucional não autoriza a supressão de dados, séries históricas, documentos técnicos e demais conteúdos de transparência ativa.

Há também um caminho administrativo. Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas e Ministério Público podem fiscalizar a supressão indevida de informações públicas como violação dos deveres de transparência, e não apenas a manutenção indevida de propaganda.

Hoje, o gestor teme sanção apenas pelo excesso de publicidade. Se a ocultação ilegal de dados também gerar responsabilização, o cálculo de incentivos se equilibra.

Por fim, existe uma solução técnica, relacionada ao desenho institucional da comunicação oficial dos órgãos públicos. Sites públicos podem separar, desde a origem, a camada de comunicação promocional (marcas de gestão, slogans, balanços laudatórios) da camada de dados e serviços. Com essa arquitetura, o defeso eleitoral exigiria apenas desativar a primeira camada, sem tocar na segunda.

A experiência de 2026 mostra que a solução oposta, apagar tudo por precaução, é flagrantemente desproporcional e juridicamente insustentável.

Entre a propaganda que a lei proíbe e o dado que a Constituição manda publicar há uma linha razoavelmente clara.

A legislação eleitoral existe para impedir o abuso da máquina pública, não para restringir o acesso da sociedade às informações que documentam a atuação do Estado e servem de subsídio para diversas atividades relevantes de interesse público.

É preciso que a Justiça Eleitoral, a Administração Pública e os demais órgãos de controle definam, com precisão, as situações em que a divulgação de dados e informações públicas se dê com finalidade, explícita ou implícita, de propaganda eleitoral.

O apagão de dados nesta eleição já é um fato consumado. Devemos nos mobilizar para que isso não se repita nos próximos pleitos.

Rodrigo Borges Valadão é Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutor pela UnB, Universidade de Brasília (UnB). Não presta consultoria, trabalha, possui ações ou recebe financiamento de qualquer empresa ou organização que poderia se beneficiar com a publicação deste artigo e não revelou nenhum vínculo relevante além de seu cargo acadêmico.

Para mais detalhes e apuração completa, consulte a fonte da notícia.

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