Além disso, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a absolvição de um homem que engravidou uma menina de 12 anos em Goiás. Dessa forma, O acusado, que tinha aproximadamente 20 anos à época dos fatos, havia sido absolvido pela Justiça goiana sob o argumento de que mantinha um relacionamento consensual com a vítima. Com isso, ao analisar recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), a ministra Maria Marluce Caldas reconheceu a prática de estupro de vulnerável e determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estabeleça a pena.
Nesse sentido, O caso chegou ao STJ depois que a primeira instância e a 3ª Câmara Criminal do TJGO afastaram a responsabilização criminal do acusado. Portanto, as decisões consideraram a existência de um relacionamento afetivo e o nascimento de uma filha do casal, utilizando o argumento da preservação do núcleo familiar. Vale ressaltar que os aspectos relacionados a homem que engravidou continuam sendo acompanhados com atenção.
Em seguida, O Ministério Público contestou a absolvição. De acordo com as apurações, segundo o órgão, a relação foi marcada por violência física e psicológica, terminou poucos meses depois do nascimento da criança e não resultou na formação de uma família estável.
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O acusado, inclusive, já havia sido condenado definitivamente por lesão corporal contra a adolescente. Foi a investigação desse episódio de violência que revelou o estupro.
O MPGO também destacou que a mãe da vítima desconhecia o relacionamento sexual iniciado quando a filha tinha 12 anos. Além disso, o homem não mantinha convivência regular nem prestava assistência material à criança nascida da relação.
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Ao analisar o recurso, a ministra Maria Marluce Caldas rejeitou a interpretação adotada pelo TJGO e reconheceu que as circunstâncias do caso não permitiam afastar a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável.
A legislação brasileira estabelece que a prática de relações sexuais ou outros atos libidinosos com menores de 14 anos constitui estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.
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Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do STJ.
Embora existam precedentes excepcionais em que o tribunal afastou a tipicidade material diante de circunstâncias familiares específicas, a ministra considerou que essas condições não estavam presentes no caso goiano.
Entre os fatores apontados estão o histórico de violência doméstica, a ausência de conhecimento da mãe da vítima e o fato de o relacionamento ter terminado poucos meses após o nascimento da filha.
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A decisão também rejeitou a aplicação da chamada “exceção de Romeu e Julieta”, expressão utilizada em discussões jurídicas sobre relações sexuais entre pessoas de idades próximas. O argumento não encontra previsão como exceção geral na legislação penal brasileira.
Homem ainda terá pena definida pela Justiça de Goiás
Com a decisão, o STJ reconheceu a responsabilidade criminal do acusado por estupro de vulnerável e determinou a devolução do processo ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Caberá à Justiça estadual realizar a dosimetria, procedimento que define a duração da pena e considera as circunstâncias do crime e os critérios previstos na legislação.
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A decisão foi proferida individualmente pela ministra Maria Marluce Caldas no Agravo em Recurso Especial nº 3.324.118/GO.
O recurso foi apresentado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO.
A denúncia original havia sido oferecida pelo promotor Mozart Brum Silva. Na segunda instância, o Ministério Público foi representado pelo promotor Lauro Machado Nogueira.
A pena do acusado ainda não foi fixada na decisão divulgada pelo Ministério Público.
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