A segunda parcela do 13º salário deve ser depositada pelas empresas até o dia 20 de dezembro de 2025. O valor corresponde ao saldo restante do benefício, já com os descontos de INSS e Imposto de Renda, quando aplicáveis. O prazo é fixo em todo o território nacional e vale para trabalhadores com carteira assinada, domésticos, rurais e urbanos.
O não pagamento até a data limite configura infração à legislação trabalhista. Empresas que descumprirem o prazo ficam sujeitas a multas administrativas e ações judiciais movidas pelos empregados. O benefício, criado pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965, representa uma gratificação natalina obrigatória.
Como é feito o cálculo da segunda parcela
O valor da segunda parcela resulta da diferença entre o 13º integral e a primeira parcela já recebida. A base de cálculo considera o salário de dezembro ou o último salário do empregado, incluindo adicionais fixos, horas extras médias e comissões.
Nessa etapa são aplicados os descontos legais:
- Contribuição previdenciária (INSS) conforme tabela vigente;
- Imposto de Renda Retido na Fonte, para quem recebe acima do limite de isenção;
- Pensão alimentícia judicial, quando houver determinação.
O empregado recebe o valor líquido diretamente na conta salarial ou em dinheiro, conforme prática da empresa.
Consequências para empresas que atrasam o pagamento
O atraso no depósito da segunda parcela gera multa administrativa de R$ 170,26 por trabalhador, valor que dobra em caso de reincidência. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego aplica a penalidade após denúncia ou inspeção.
Além da sanção administrativa, o empregado pode ingressar com reclamação trabalhista. Nesses casos, o valor devido recebe correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês.
Em situações graves ou reincidentes, tribunais têm concedido indenização por danos morais. Os processos correm na Justiça do Trabalho e costumam ser rápidos quando há prova do atraso.
Prazos antecipados e exceções práticas
Quando o dia 20 de dezembro cair em sábado, domingo ou feriado nacional, o pagamento deve ocorrer no último dia útil anterior. Em 2025, o dia 20 cai em sábado, portanto o depósito precisa ser feito até sexta-feira, 19 de dezembro.
Algumas convenções coletivas permitem pagamento integral em parcela única até 20 de dezembro ou antecipação total em novembro. Essas regras, porém, não alteram a obrigação mínima prevista em lei.
Direitos do trabalhador em caso de descumprimento
O empregado deve primeiro procurar o departamento de recursos humanos da empresa para cobrar o depósito. Persistindo o atraso, é possível registrar denúncia anônima no sistema do Ministério do Trabalho pelo portal Gov.br ou aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
O prazo para entrar com ação trabalhista é de até cinco anos contados do vencimento do direito. Após o término do contrato, o trabalhador tem dois anos para ajuizar a reclamação.
Regras específicas para diferentes categorias
Empregados domésticos seguem as mesmas datas e descontos da CLT. O pagamento pode ser feito por depósito ou Pix, desde que comprovado.
Trabalhadores afastados por auxílio-doença recebem a parcela proporcional ao período trabalhado pela empresa. O INSS paga separadamente a parte referente ao benefício previdenciário.
Aposentados e pensionistas do INSS recebem o 13º em calendário próprio, geralmente antecipado pelo governo federal. Em 2025, o pagamento já foi concluído entre agosto e setembro.
Passo a passo para conferência do valor recebido
O trabalhador pode verificar o cálculo comparando o holerite da segunda parcela com os contracheques do ano. A soma das duas parcelas deve equivaler a um salário integral, descontados apenas os tributos da segunda etapa.
Qualquer divergência deve ser questionada imediatamente com o setor de folha de pagamento. A manutenção de cópias dos recibos facilita eventual reclamação futura.
O cumprimento do prazo até 20 de dezembro garante tranquilidade tanto para empresas quanto para trabalhadores no fim do ano.


