Sobre o tema envolvendo vigia para guarda, além disso, O prefeito de Indiara, Dessa forma, dr. Dessa forma, conin, negou que a Lei Municipal nº 1.121/2026 tenha promovido a transposição de vigias e porteiros para a carreira de guarda municipal sem concurso público. Com isso, A nota foi enviada ao Mais Goiás depois da publicação, em 1º de agosto de 2026, da reportagem “Lei transforma vigias em guardas sem concurso em Indiara; TJGO já anulou casos semelhantes”.
Nesse sentido, segundo o prefeito, a legislação sancionada em fevereiro apenas alterou a denominação do cargo efetivo de Vigia/Portaria para Guarda Municipal, sem modificar as atribuições, a jornada, o salário ou a exigência de escolaridade dos servidores. “A Lei Municipal nº 1.121/2026 não criou cargo novo nem colocou ninguém no serviço público sem concurso. Portanto, ela apenas mudou o nome de um cargo efetivo que já existia no quadro da Prefeitura, que se chamava Vigia/Portaria e passou a se chamar Guarda Municipal”, afirmou Dessa forma, dr. Em seguida, conin. Vale ressaltar que os aspectos relacionados a vigia para guarda continuam sendo acompanhados com atenção.
De acordo com as apurações, O prefeito declarou que os servidores alcançados pela mudança são os mesmos que já faziam parte do quadro efetivo do município e haviam sido aprovados em concurso público. Por outro lado, na avaliação da administração, como não houve ingresso em cargo diferente, não seria necessária a realização de um novo certame. Esse ponto reforça a repercussão gerada em torno de vigia para guarda nos últimos dias.
“Os servidores são exatamente os mesmos, aprovados em concurso público, no mesmo cargo, com as mesmas atribuições, mesma jornada, mesmo salário e mesma exigência de escolaridade. Vale destacar que nada disso mudou”, acrescentou. Especialistas destacam que novas atualizações sobre vigia para guarda devem surgir em breve.
Vigia para guarda: Prefeitura nega ascensão funcional
Sendo assim, A administração municipal sustenta que a alteração não representa transposição, transformação de cargo ou ascensão funcional. Além disso, O argumento apresentado pelo prefeito está registrado nos parágrafos do artigo 1º da própria lei. Vale ressaltar que os aspectos relacionados a vigia para guarda continuam sendo acompanhados com atenção.
Dessa forma, dr. Com isso, conin também afirmou que a norma impede esses servidores de exercer policiamento ostensivo, utilizar armamento letal ou desempenhar atividades de natureza militar. Esse ponto reforça a repercussão gerada em torno de vigia para guarda nos últimos dias.
Nesse sentido, segundo o prefeito, a atuação permanece limitada à proteção do patrimônio público municipal, função que já seria exercida pelos ocupantes do cargo de Vigia/Portaria antes da alteração.
“A lei também proíbe expressamente que esses servidores façam policiamento ostensivo, usem armamento letal ou exerçam qualquer atividade de natureza militar. Portanto, A atuação deles é de proteção do patrimônio público municipal, exatamente como já era antes”, declarou.
Em seguida, apesar das restrições apontadas pelo prefeito, a Lei nº 1.121/2026 não se limita a alterar a nomenclatura do cargo. O texto também institui oficialmente a Guarda Municipal de Indiara, estabelece uma estrutura administrativa, prevê comando, subcomando e cinco assessorias operacionais, além de determinar a adoção de uniformes e identificação funcional.
Atuação nas ruas
De acordo com as apurações, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituído pela Lei Federal nº 13.022/2014, permite que as corporações municipais exerçam competências de trânsito quando houver atribuição legal ou convênio firmado com o órgão responsável.
Por outro lado, A legislação federal estabelece um conjunto de atribuições que ultrapassa a vigilância de prédios públicos. Entre elas estão o patrulhamento preventivo, a proteção de bens, serviços e instalações municipais, a colaboração com órgãos de segurança, o atendimento de ocorrências emergenciais e a atuação preventiva no território do município.
O estatuto também determina que a Guarda Municipal seja formada por servidores integrantes de carreira única e plano próprio de cargos e salários. A investidura exige ensino médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica, idoneidade moral e capacitação específica.
Mudança de nome não encerra discussão
Ouvido na reportagem publicada anteriormente pelo Mais Goiás, o advogado Ricardo Mascarenhas explicou que uma declaração inserida na própria lei não encerra a análise sobre eventual transposição funcional.
Segundo o advogado, é necessário comparar as atribuições anteriores e posteriores à mudança, os requisitos de ingresso, o grau de responsabilidade e a complexidade das atividades efetivamente exercidas pelos servidores.
Mascarenhas afirma que o município possui competência para instituir uma Guarda Municipal. A criação da corporação, entretanto, não afasta a necessidade de observar as regras constitucionais para o preenchimento de cargos efetivos quando existe ingresso em uma carreira diferente.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade da função.
A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor assumir, sem concurso específico, um cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente investido.
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A Prefeitura de Indiara sustenta que essa situação não ocorreu porque o cargo, os requisitos e as atribuições permaneceram os mesmos.
Prefeito contesta comparação
Na nota encaminhada ao Mais Goiás, Dessa forma, dr. Conin também afirmou que os casos mencionados na reportagem anterior apresentam diferenças em relação à legislação de Indiara.
Segundo o prefeito, nos outros municípios houve criação de cargos com requisitos e atribuições diferentes, seguida pelo aproveitamento de servidores pertencentes a outras carreiras. Em Indiara, conforme a versão da prefeitura, o cargo permaneceu o mesmo e passou apenas a receber outra denominação.
“Naqueles municípios foi criado um cargo novo, com requisitos e atribuições distintas, e os servidores foram aproveitados em outra carreira. Em Indiara isso não aconteceu, porque o cargo continua sendo o mesmo”, declarou.
Decisões do TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás já declarou inconstitucionais leis municipais que permitiram a transformação de vigias, vigilantes e agentes de vigilância em guardas municipais sem concurso específico.
Em Novo Gama, o Órgão Especial do TJGO julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5370491-52.2017.8.09.0000. O tribunal concluiu que os agentes de vigilância não haviam sido aprovados em concurso com critérios compatíveis com as funções de guarda municipal.
A decisão considerou que as atribuições eram diferentes e que o cargo de guarda apresentava maior complexidade e responsabilidade.
Em Abadia de Goiás, a ADI nº 5202073-54.2017.8.09.0000 questionou dispositivos da Lei Municipal nº 614/2016 que permitiam o enquadramento de vigilantes como guardas civis. O TJGO declarou a mudança inconstitucional por representar ingresso em outra carreira sem concurso específico.
Em Valparaíso de Goiás, a ADI nº 5266948-33.2017.8.09.0000 resultou na invalidação da transferência de agentes de vigilância e auxiliares operacionais para a Guarda Civil Municipal.
Os precedentes foram citados em uma decisão da Justiça de Goiás sobre a Guarda Civil Municipal de Luziânia. Nesse processo, uma liminar proibiu novas transposições e determinou que os servidores transferidos retornassem aos cargos de origem no prazo de 90 dias.
A decisão estabeleceu multa de R$ 100 mil por nova transposição e multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem de retorno.
Casos não são automaticamente iguais
As decisões relacionadas a Novo Gama, Abadia de Goiás, Valparaíso de Goiás e Luziânia não anulam automaticamente a Lei nº 1.121/2026, de Indiara.
Cada legislação precisa ser analisada de acordo com o próprio conteúdo, os requisitos dos cargos e as atividades efetivamente exercidas pelos servidores. A norma de Indiara permanece em vigor enquanto não existir uma decisão judicial específica que suspenda ou declare inconstitucionais os seus dispositivos.
Uma eventual análise jurídica deverá confrontar o edital do concurso original, a descrição legal do cargo de Vigia/Portaria e as funções exercidas pelos servidores depois da criação da Guarda Municipal.
Também permanecem como pontos a serem esclarecidos o número de funcionários alcançados pela mudança, a capacitação oferecida, a forma de preenchimento das funções de comando, subcomando e assessoramento e a base legal para a participação dos agentes em ações relacionadas ao trânsito.
O prefeito informou que a Lei nº 1.121/2026 foi aprovada pela Câmara Municipal e publicada regularmente. Dessa forma, dr. Conin acrescentou que a administração está à disposição do Ministério Público de Goiás, do Tribunal de Contas dos Municípios e da imprensa.
“Estamos abertos ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à imprensa para qualquer esclarecimento”, concluiu.
Para mais detalhes e apuração completa, consulte a fonte da notícia.


