A 8ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reduza em 50% a carga horária de um empregado que recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Depressivo Maior (TDM). Conforme a decisão liminar do juiz do trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, em 27 de julho, a empresa não poderá diminuir o salário do trabalhador nem exigir compensação ou impor qualquer prejuízo a ele.
Conforme a ação de maio do ano passado, o empregado atua como agente de Correios desde 2017 e cumpre jornada de 44 horas semanais. Contudo, ele passou a enfrentar crises durante o expediente após o diagnóstico. Consta na peça que a carga horária integral agravava seu quadro de saúde e dificultava o tratamento multidisciplinar recomendado pelos médicos. Ele chegou a tentar uma redução pelas vias administrativas, mas teve o pedido negado.
A empresa, por sua vez, informou em contestação não haver previsão legal ou normativa para conceder redução de jornada sem redução salarial aos empregados públicos celetistas da empresa. O magistrado, contudo, baseou sua decisão nas conclusões do laudo pericial produzido no processo, que confirmou os diagnósticos e concluiu por limitações funcionais decorrentes da condição de saúde do trabalhador. O documento aponta que ele possui capacidade para o trabalho, mas a jornada integral funciona como fator de sobrecarga emocional e cognitiva.
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Assim, houve a recomendação da redução da jornada, além de adaptações no ambiente laboral. Entre elas, controle de ruídos e de estímulos sensoriais. O juiz, então, citou que existe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que admite a aplicação analógica para a redução com base na regra de empregados públicos com deficiência. Além disso, mencionou o Tema 1.097 firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a diminuição da carga sem compensação de horário e sem redução da remuneração nas hipóteses previstas em lei.
Em outro ponto, ele pontuou que a legislação considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Como a decisão é liminar, ela é provisória e seguirá até o julgamento definitivo da ação que pode manter ou não o entendimento.
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