Decisão suspende dívidas de IPTU após prefeitura cobrar taxa de “lote baldio” em áreas construídas desde 2010
A liminar livra o proprietário de execuções fiscais e risco de penhora até o julgamento (Foto: Freepik)
Uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia congelou as cobranças de IPTU de imóveis que sofreram lançamentos tributários irregulares durante 14 anos. O juiz William Fabian acolheu os argumentos de que a administração municipal ignorou a existência de edificações nas áreas, mantendo taxas destinadas apenas a terrenos não edificados. Concedida nesta semana, a liminar suspende as cobranças administrativas e as execuções fiscais que colocavam em risco o patrimônio do proprietário.
O imbróglio jurídico gira em torno da diferença de alíquotas previstas na legislação de Goiânia. Segundo a ação proposta pelo advogado Luciano Faria, do escritório João Domingos Advogados, três imóveis do contribuinte foram taxados com valores muito superiores aos devidos, pois o Município os classificava como “não edificados”.
Na prática, a prefeitura aplicava as taxas punitivas destinadas a lotes vazios, apesar de os imóveis possuírem construções consolidadas há mais de uma década. Para comprovar a falha, a defesa apresentou levantamentos topográficos, registros fotográficos e documentos cadastrais que atestam a existência das benfeitorias desde 2010.
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Reconhecimento de erro pela própria Prefeitura
Um ponto determinante para a decisão judicial foi o fato de que a própria administração municipal já havia admitido as inconsistências em pareceres técnicos anteriores. De acordo com o processo, decisões administrativas do Município já apontavam a necessidade de retificar os cadastros, substituir as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e desistir de parte das execuções fiscais em curso. No entanto, mesmo com esse reconhecimento interno, as cobranças judiciais não haviam sido interrompidas.
Risco de dano ao contribuinte
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz William Fabian destacou que a continuidade das cobranças poderia causar prejuízos irreversíveis ao autor da ação. Como os débitos já estavam em fase de execução fiscal, o proprietário corria o risco iminente de bloqueios de contas bancárias e penhora de bens.
“A probabilidade do direito decorre tanto do reconhecimento administrativo do erro quanto da legislação municipal”, pontuou o magistrado em sua decisão, fundamentada no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Com a medida, o Município deve suspender todos os atos de cobrança e comunicar as varas onde tramitam as execuções fiscais para evitar medidas restritivas enquanto o mérito da ação é discutido.
Para o advogado Luciano Faria, a liminar é uma vitória contra o que chama de “inconsistências cadastrais prejudiciais”. Ele reforça que o sistema tributário deve ser pautado pela realidade dos fatos. “A decisão preserva o patrimônio e reafirma que a cobrança deve respeitar a realidade do imóvel e os atos administrativos já produzidos pela própria prefeitura”, concluiu.
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