‘Estado que me alcance e me prenda’: desembargador do TJGO contraria STJ sobre fuga de suspeitos; entenda

Redação
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‘Estado que me alcance e me prenda’: desembargador do TJGO contraria STJ sobre fuga de suspeitos; entenda

Um voto do desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Adriano Linhares Camargo, abriu uma controvérsia jurídica ao defender que a fuga de suspeito durante abordagem policial para evitar a própria prisão não configura crime de desobediência. “O Estado é que me alcance e me prenda. Eu não sou obrigado a parar”, declarou o magistrado ao apresentar seu entendimento na 4ª Câmara Criminal. O caso envolve um motorista preso em Rio Verde com 70 kg de maconha após fugir de uma tentativa de abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A posição de Camargo é contrária à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) em 2022, que considera o ato crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.

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O suspeito do caso recente foi preso em flagrante em dezembro de 2025. Segundo a decisão da audiência de custódia, ele fugiu de uma abordagem da PRF e da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) em alta velocidade por cerca de 40 quilômetros. Na época dos fatos, a Justiça converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a quantidade de droga, a fuga prolongada e outros processos criminais mencionados nos autos.

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Direito de não se incriminar

A defesa recorreu e levou a discussão à 4ª Câmara Criminal do TJGO. No voto, o desembargador Adriano Linhares Camargo afastou a condenação pelo crime de desobediência e afirmou, “O descumprimento de ordem de parar veículo ou se entregar em uma situação delitiva não configura o delito de desobediência, porquanto o acusado busca preservar bem jurídico do seu interesse, a sua liberdade. Conduta amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere, traduzido no direito à não autoincriminação”.

Durante a manifestação, Camargo reforçou que, na sua interpretação, o indivíduo não teria obrigação de colaborar com uma abordagem que poderia resultar na própria prisão. “Se eu estou empreendendo evasão para evitar uma prisão, eu estou no exercício de um direito. O Estado é que me alcance e me prenda. Eu não sou obrigado a parar”, declarou.

Segundo o desembargador, a responsabilidade pela contenção de uma eventual fuga caberia aos órgãos de segurança, e não ao cidadão sob pena de responder criminalmente por desobediência. “Cabe aos órgãos de segurança empreender o que for necessário para me submeter ao comando estatal, e não eu obedecê-lo sob pena de praticar um crime”, disse.

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Tema aguarda definição

O entendimento do STJ foi firmado em maio de 2022, durante o julgamento de um caso ocorrido em Santa Catarina. Na ocasião, a Corte definiu, no Tema 1.060 dos recursos repetitivos, que o motorista que foge após receber uma ordem legal de parada de policiais em atividade de policiamento ostensivo pode responder pelo crime de desobediência. A tese, porém, voltou a ser discutida e passa por nova análise no próprio STJ, além de também ser objeto de avaliação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão ainda aguarda uma definição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.400.172 (Tema 1.242), que analisa se a punição pela recusa em parar diante de uma abordagem viola a garantia constitucional de não autoincriminação. O mérito ainda não foi julgado.

Até uma decisão do STF, prevalece a tese fixada pelo STJ. O voto de Camargo representa, portanto, uma interpretação divergente dentro do julgamento em andamento no TJGO.

A apelação criminal do caso de Rio Verde ainda não foi concluída. O julgamento foi adiado após uma desembargadora pedir vista do processo, suspendendo a análise.

Em nota enviada ao Mais Goiás, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) informou que não comenta teses jurídicas adotadas por magistrados no julgamento de processos. Segundo a Corte, o voto foi proferido pelo desembargador relator “no exercício de sua atividade jurisdicional, com independência funcional”. O tribunal ressaltou ainda que a manifestação “não representa posicionamento do Tribunal, tampouco o entendimento oficial da Corte sobre a matéria, expressando exclusivamente o entendimento jurídico do magistrado no caso concreto”.

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