Uma mulher procurou a polícia logo depois de ser agredida pelo companheiro, pediu uma medida protetiva e relatou uma sequência de ataques motivados por ciúmes. Em audiência, porém, ela mudou a versão e passou a negar que tivesse sido vítima de violência. Mesmo assim, a Justiça de Goiás concluiu que as agressões ocorreram e condenou o homem a dois anos e quatro meses de prisão, além do pagamento de dois salários mínimos à companheira por danos morais.
A sentença foi proferida nesta terça-feira (18) pela juíza Isabella Bittencourt, que atua no Juizado de Violência Doméstica de Anápolis. Ao analisar o processo, a magistrada considerou que a mudança de narrativa da vítima não poderia ser examinada isoladamente, especialmente diante do histórico de violência no relacionamento e de outros elementos reunidos durante a investigação.
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Segundo a sentença, a mulher acionou a Polícia Militar imediatamente após o crime. Na ocasião, contou que o companheiro, tomado por ciúmes, passou a questioná-la sobre fotografias publicadas em redes sociais. Em seguida, teria arremessado um controle remoto contra a cabeça dela e jogado um tamborete em sua direção.
Ainda de acordo com o relato feito naquele momento, o homem a perseguiu até o quarto, danificou a porta do guarda-roupa, puxou seus cabelos, derrubou-a no chão e passou a golpeá-la na cabeça. A mulher também pediu uma medida protetiva de urgência contra o companheiro. Na audiência realizada posteriormente, contudo, ela negou que as agressões tivessem acontecido.

Juíza aponta dinâmica de violência
Para a juíza, a mudança de versão não significa, por si só, que o primeiro relato seja falso. Isabella Bittencourt afirmou que situações de violência doméstica precisam ser analisadas considerando o contexto da relação e as características do chamado ciclo de violência.
“A permanência em relações marcadas por violência pode produzir comportamentos aparentemente contraditórios, como a minimização dos fatos, a retomada da convivência, a resistência à responsabilização do agressor e, inclusive, a modificação posterior da narrativa”, afirmou a magistrada.
A decisão levou em consideração o histórico do casal. Conforme consta na sentença, episódios de violência já haviam ocorrido anteriormente. Em uma dessas situações, terceiros chegaram a acionar a polícia, mas a própria vítima teria impedido que o companheiro fosse levado pelos agentes.
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O processo também reunia relatos de agressões verbais frequentes. Segundo a sentença, a mulher afirmou que era constantemente chamada de “vagabunda” e sofria humilhações relacionadas ao trabalho. Ela contou que vendia pamonhas havia cerca de 15 anos, mas era depreciada pelo companheiro por causa da atividade.
Também foram relatadas ameaças de morte motivadas por ciúmes, incluindo a frase “se eu te pego com outro homem, te mato”, além de comportamentos de vigilância e perseguição.
Depoimento de policial
Outro elemento considerado pela juíza foi o depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência logo após as agressões. Para Isabella Bittencourt, a policial era uma testemunha sem vínculo com o casal e, portanto, sem interesse pessoal em beneficiar ou prejudicar qualquer um dos envolvidos.
“Pode acionar a polícia em um momento de maior gravidade e, posteriormente, reconciliar-se, minimizar os acontecimentos ou procurar protegê-lo. Essa ambivalência não torna, por si só, inverídica a violência anteriormente narrada”, afirmou a juíza.
Na avaliação da magistrada, a retratação apresentada em audiência não foi suficiente para gerar dúvida razoável sobre a ocorrência das agressões. A conclusão considerou, em conjunto, o relato feito logo após os fatos, o acionamento da polícia, o pedido de medida protetiva, o histórico de violência e o depoimento da policial que atendeu a mulher.
Pena alternativa
Além da pena de dois anos e quatro meses de prisão, o homem foi condenado a pagar dois salários mínimos à vítima como indenização por danos morais.
Embora a pena de prisão seja inferior a quatro anos, a juíza não permitiu sua substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços comunitários ou pagamento de valores a entidades.
A sentença cita o artigo 17 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação de penas de prestação pecuniária e de substituição da pena que implique pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

