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  • 16 de outubro de 2024
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Justiça nega pedido de pastor que queria ter vínculo trabalhista com igreja reconhecido

ACÓRDÃO TRT considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade…

ACÓRDÃO

TRT considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo entre pastor e igreja de Goiânia

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) não reconheceu o vínculo de um pastor com a igreja, em Goiânia. Na ocasião, o TRT considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa.

Segundo o entendimento da Corte, a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, o que não gera vínculo empregatício. A decisão confirmou a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, exceto pela indenização por danos morais. Neste caso, o TRT determinou que o processo fosse analisado pela Justiça Comum.

Sobre o processo, o pastor disse que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) para estar nos quadros da igreja. O procedimento, conforme o religioso, ocorreu quando ele tinha 20 anos e era casado, e foi feito dentro da instituição religiosa. Para o primeiro grau, mesmo sem a relação de emprego, com a prestação de serviços determinou a indenização.

A igreja, por sua vez, recorreu ao segundo grau e disse que não se tratava de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a competência para julgar a causa em relação aos danos morais – no caso de vínculo vocacional – é da Justiça Comum Estadual.

Ele considerou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos ‘religiosos’ (…) não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria natureza da atividade realizada”, diz trecho de entendimento do TST.

E ainda: “Se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.”

Com isso, o relator declarou “a incompetência material desta Especializada para processar e julgar o pedido de reparação por danos morais (assédio moral) e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual”. O acórdão é do fim de julho, mas teve repercussão pelo TRT nesta semana.

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