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Goiás

Decisão do STF que ampliou Lei Maria da Penha traz coerência ao sistema, avalia advogada

Redação
Atualizado em 20 de agosto de 2026 14:11
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (19), que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero e não somente em contextos doméstico, familiar ou afetivo. Ao Mais Goiás, a advogada criminal Juliana Melo comentou sobre a decisão que ampliou a proteção para panoramas comunitário, profissional, institucional, social e político.

Segundo ela, é preciso esclarecer que violência doméstica e violência de gênero não são sinônimos. “O eixo do voto condutor é uma distinção que os juristas há muito tempo reclamavam e que a prática jurídica exigia. A Lei Maria da Penha nasceu com foco no espaço doméstico, e isso é historicamente compreensível. Mas o que qualifica a violência de gênero não é o cômodo em que ela acontece, nem a certidão que une (ou não une) agressor e vítima: é a condição feminina da ofendida e a relação assimétrica de poder que produz subordinação, controle e restrição da autonomia da mulher”, detalhou.

Segundo ela, a partir do novo entendimento do STF, não é só o ex-marido, companheiro, namorado, pai que podem receber as medidas de tutela inibitória. Elas serão estendidas a todas as mulheres vítimas de violência de gênero, independentemente do seu vínculo com o agressor. “A violência pode estar presente em qualquer lugar. No condomínio, na rede social, no trabalho, na academia…”

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Caso concreto

A decisão de quarta-feira teve como caso concreto uma mulher de Formiga (MG), que procurou a Polícia Civil e relatou que foi seguida, importunada e ameaçada de morte por um vizinho por meses. O homem insistia em manter com ela um relacionamento amoroso contra a vontade dela.

Como entre ela e o agressor não havia casamento, união estável, parentesco ou relação íntima de afeto, a Justiça mineira indeferiu o pedido de medida protetiva, apesar de reconhecer o risco. Diante desse caso, o STF ampliou a Lei Maria da Penha.

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“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto”, diz trecho do Tema 1.412 de repercussão geral, ou seja, que vale para todo o Judiciário brasileiro.

Destaques

A advogada Juliana destacou dois pontos no julgado. Segundo ela, o primeiro, que foi incorporado à tese por sugestão do ministro Flávio Dino, é o reconhecimento expresso de que a proteção alcança a violência política de gênero, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, hipótese em que a competência é da Justiça Eleitoral.

“A violência física e simbólica dirigida a mulheres candidatas, eleitas ou militantes tem efeito silenciador e desestimula a participação feminina na vida pública; enfrentá-la é também uma pauta democrática”, argumenta.

Já o segundo é a reafirmação de que, nas situações de urgência, a medida protetiva pode ser concedida inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais. “Na prática, isso encurta a distância entre o pedido de socorro urgente e a resposta estatal, distância que, em muitas oportunidades, foi medida em vidas.”

Ela conclui: “Durante anos, mulheres perseguidas por vizinhos, colegas, desconhecidos e admiradores não correspondidos ouviram, nos balcões de delegacias e fóruns deste país, uma variação da mesma frase: ‘Aqui não se aplica a Maria da Penha.’ Frase essa tecnicamente defensável e humanamente insustentável. Ao dizer que o que define a violência de gênero é a condição da vítima, e não o endereço da agressão, o Supremo devolveu coerência ao sistema de proteção e dignidade a quem pedia socorro.”

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Tema 1.412:

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

  1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida. 
  2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão. 
  3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral. 
  4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. 

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