A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, quatro novas súmulas em sessão realizada no dia 27 de novembro. Os enunciados tratam de temas recorrentes na 3ª Seção e consolidam entendimentos favoráveis aos contribuintes em diversos pontos do regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Entre as decisões, destaca-se o reconhecimento do direito ao crédito sobre equipamentos de proteção individual (EPIs) considerados essenciais à atividade produtiva e exigidos por normas legais ou de fiscalização. A medida abrange itens obrigatórios para a segurança do trabalho.
As outras três súmulas também definem limites e condições para o aproveitamento de créditos em operações específicas.
Direito ao crédito sobre EPIs obrigatórios
A súmula mais aguardada pelos contribuintes estabelece que gera direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos a aquisição de equipamentos de proteção individual essenciais para a produção.
O texto exige que os EPIs sejam obrigatórios por lei ou por norma de órgão de fiscalização competente. A decisão baseia-se em precedentes como os acórdãos 9303-014.081, 9303-015.685 e 9303-014.423.
Limites ao creditamento de IPI
Os conselheiros negaram o direito ao crédito de IPI em bens que não se incorporam ao produto final. Também foi rejeitado o crédito quando os itens não são consumidos integralmente de forma imediata por contato direto com o produto em elaboração.
A posição segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.075.508/SC. Vários acórdãos da própria Câmara Superior serviram de base para o enunciado.
Serviços portuários na importação
Outra súmula aprovada permite o aproveitamento de créditos sobre serviços de capatazia e estiva contratados de forma autônoma na importação de insumos.
O crédito só é válido quando os serviços são prestados por pessoas jurídicas brasileiras e efetivamente tributados. A contratação deve ocorrer separadamente do contrato de importação principal.
Os precedentes citados incluem os acórdãos 9303-014.426, 9303-014.700 e 9303-015.265.

Frete na tributação concentrada
A quarta súmula trata do frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada da Lei 10.147/2000.
Em regra, esse frete não gera direito a crédito de PIS e Cofins. Existe exceção apenas quando a pessoa jurídica produtora ou fabricante adquire os produtos para revenda de outra empresa importadora, produtora ou fabricante dos mesmos itens.
Detalhamento das quatro súmulas aprovadas
As decisões consolidam posições já adotadas em julgamentos anteriores da Câmara Superior. A aprovação por unanimidade reforça a segurança jurídica para os contribuintes que seguem esses entendimentos.
- Crédito de PIS/Cofins sobre EPIs essenciais e obrigatórios por norma legal ou de fiscalização;
- Vedação ao crédito de IPI em bens sem incorporação ou consumo integral no processo produtivo;
- Crédito sobre capatazia e estiva quando contratados autonomamente por empresa brasileira;
- Regra geral de não creditamento do frete na tributação concentrada, com exceção específica.
A publicação oficial das súmulas deve ocorrer nos próximos dias no Diário Oficial da União. Após a publicação, os enunciados passam a vincular a administração tributária federal em casos idênticos.
Precedentes que embasaram as decisões
Cada súmula cita acórdãos específicos que serviram de fundamento para a consolidação do entendimento. A relação de precedentes facilita a consulta pelos contribuintes e procuradores da Fazenda Nacional.
Os números dos acórdãos variam entre 9303-003.507 e 9303-015.688, todos julgados pela 3ª Seção do Carf. A citação expressa dos processos reforça a transparência da decisão tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior.
A aprovação unânime demonstra alinhamento completo entre conselheiros representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional nas quatro matérias apreciadas.


