Sobre o tema envolvendo Adventista impedida, a Justiça do Trabalho em Aparecida de Goiânia reconheceu que a recusa de uma rede de farmácias em adaptar a jornada de uma trabalhadora que se tornou adventista para que ela pudesse folgar o sábado, somada a irregularidades no recolhimento do FGTS, justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, A decisão foi mantida, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Dessa forma, O juiz também fixou indenização de R$ 9 mil por danos morais.
Entenda os desdobramentos de Adventista impedida
Com isso, A trabalhadora, que tem deficiência intelectual, foi contratada em maio de 2019 como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição, em Aparecida de Goiânia. Nesse sentido, O contrato previa jornada de segunda-feira a sábado. Vale ressaltar que os aspectos relacionados a Adventista impedida continuam sendo acompanhados com atenção.
LEIA MAIS Esse ponto reforça a repercussão gerada em torno de Adventista impedida nos últimos dias.
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Portanto, em 2025, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, ela passou a pedir que sua jornada fosse adaptada para não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Em seguida, O período é considerado sagrado pelos adventistas e é conhecido como guarda do sábado. Especialistas destacam que novas atualizações sobre Adventista impedida devem surgir em breve.
De acordo com as apurações, A empresa não aceitou a mudança. Por outro lado, segundo o processo, as faltas decorrentes da religião também resultaram em descontos no salário da trabalhadora.
O juiz registrou ainda que uma ata notarial de conversas mostra que uma gerente da empresa recusou-se a considerar a possibilidade de mudança da escala e teria dito apenas que a empresa “não conseguiria atender à solicitação”.
Mudar escala
Na defesa apresentada durante o processo, a empresa negou ter cometido falta grave ou agido com rigor excessivo. Argumentou que o trabalho aos sábados estava previsto desde a contratação, antes da conversão religiosa da funcionária, e que a manutenção da escala era necessária para preservar a organização das atividades e a isonomia entre os empregados.
A empresa também sustentou que possui mais de 60 mil funcionários, com diferentes crenças religiosas, e que alterações individuais de escala motivadas por questões religiosas poderiam gerar dificuldades operacionais e tratamento desigual entre trabalhadores.
Para a defesa, não seria razoável impor à empresa a adaptação de toda uma estrutura organizacional em razão de uma prática religiosa adotada pela trabalhadora posteriormente.
Adaptar jornada
Na primeira decisão, o juiz Carlos Eduardo Gratão, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu que o caso colocava em conflito dois direitos: o poder do empregador de organizar o trabalho e a liberdade religiosa da funcionária, protegida pela Constituição e por tratados internacionais.
Para o magistrado, a empresa poderia encontrar uma solução que preservasse a prática religiosa sem comprometer de forma relevante suas atividades. Ele considerou, entre outros fatores, o porte da empregadora, o número de funcionários no centro de distribuição e a existência de mecanismos como banco de horas e compensação de jornada.
O juiz aplicou o conceito de acomodação razoável, previsto na legislação relacionada aos direitos das pessoas com deficiência. A ideia é permitir ajustes necessários para garantir o exercício de direitos em igualdade de condições, desde que eles não representem um ônus desproporcional ou indevido.
Na avaliação do magistrado, a manutenção da escala, acompanhada dos descontos salariais pelas faltas relacionadas à fé, colocou a trabalhadora diante da escolha entre preservar o emprego e seguir um preceito religioso considerado fundamental por ela.
Dano moral
A primeira instância também fixou indenização de R$ 9 mil por danos morais.
Para o juiz, a situação ultrapassou uma simples divergência sobre escala de trabalho porque a trabalhadora passou a enfrentar um conflito entre sua fonte de sustento e a observância de sua fé. Os descontos salariais decorrentes das faltas também foram considerados na avaliação.
A empresa recorreu ao TRT-GO, mas a Primeira Turma manteve a decisão nesses pontos.
O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a recusa do empregador em buscar uma acomodação razoável da jornada, quando a adaptação é possível, pode caracterizar rigor excessivo. Para ele, no caso analisado, a situação foi agravada pelas irregularidades nos depósitos do FGTS, o que autorizou a rescisão indireta.
Para mais detalhes e apuração completa, consulte a fonte da notícia.
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