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Filho pede para Justiça reconhecer vínculo empregatício com empresa do pai, mas não consegue

Redação
Atualizado em 24 de agosto de 2026 21:10
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A Justiça do Trabalho negou o pedido de um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas onde prestava serviços, sendo que uma delas pertencia ao próprio pai. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) entendeu que, nesse caso, as atividades realizadas entre familiares não foram suficientes para comprovar uma relação de emprego. A decisão foi unânime. O julgamento ocorreu em sessão virtual no dia 18 de agosto.

O trabalhador já havia mantido contrato formal com as empresas em período anterior. A ação, porém, discutia uma nova etapa da relação, iniciada em agosto de 2020. Segundo ele, nesse período atuava como diretor de arte júnior, além de produzir conteúdos para redes sociais e materiais de divulgação. O pedido era para que o vínculo fosse reconhecido até abril de 2024.

Na ação, ele afirmou que recebia pagamentos mensais, auxílio para transporte e alimentação e que as empresas também custeavam mensalidades da faculdade. Para o trabalhador, a relação apresentava características previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.

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As empresas reconheceram que os serviços foram prestados, mas sustentaram que o trabalho era realizado de maneira autônoma. Conforme a defesa, o próprio pai do trabalhador, que era sócio-proprietário de uma das empresas, o convidou para retornar às atividades em 2020 e ajudar na divulgação dos negócios nas redes sociais.

A defesa também argumentou que o pagamento de despesas com faculdade, alimentação e transporte fazia parte de um auxílio oferecido pelo pai ao filho e não representava, necessariamente, benefícios decorrentes de um contrato de trabalho.

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Entendimento da Justiça

O caso teve como relatora a desembargadora Iara Teixeira Rios. Também participaram os desembargadores Mário Sérgio Bottazzo, presidente da Turma, e Welington Luis Peixoto. Em primeira instância, o juiz Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos apresentados pelo trabalhador. Ele recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pela 1ª Turma do TRT-GO.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que, em situações nas quais a empresa admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, normalmente cabe à parte reclamada comprovar a natureza da relação. No entanto, segundo a desembargadora, o processo apresentava uma circunstância específica: a existência de parentesco entre o trabalhador e o proprietário de uma das empresas.

Para a Turma, a colaboração entre familiares pode ocorrer por meio de auxílio mútuo e não necessariamente caracteriza subordinação jurídica, que é um dos elementos necessários para a configuração do vínculo de emprego.

O longo período de prestação de serviços sem registro em carteira também foi considerado na análise. Conforme o entendimento adotado no julgamento, esse contexto poderia indicar uma relação de cooperação familiar, enquanto as provas apresentadas pelo trabalhador não foram suficientes para demonstrar que havia efetivamente uma relação empregatícia.

A decisão ressaltou, porém, que o parentesco não impede a existência de vínculo de emprego. Quando familiares trabalham juntos, ainda é possível reconhecer a relação empregatícia, desde que sejam comprovados os requisitos previstos na legislação trabalhista, especialmente a subordinação jurídica.

Com a decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

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